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Notícias

6 de Novembro de 2024

O Inovador Regulamento sobre Inteligência Artificial - Regulamento (UE) 2024/1689​​​

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I. Introdução

No dia 12 de julho foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia o novo regulamento sobre Inteligência Artificial (Regulamento (UE) 2024/1689), o qual veio estabelecer várias obrigações, quer de transparência ou de prestação de informação por parte das empresas, as quais devem alertar os consumidores ou sociedade no geral, para os diferentes níveis de riscos inerentes à utilização de IA.

Este é o primeiro diploma que regula a introdução de IA no mercado, sendo o primeiro ato legislativo do mundo em matéria de inteligência artificial, visando garantir que os sistemas de IA são seguros, éticos e fiáveis.

 

II. Conceito de Inteligência Artificial

No artigo 3.º do Regulamento encontramos a definição de Sistema de IA como: “um sistema baseado em máquinas concebido para funcionar com níveis de autonomia variáveis, e que pode apresentar capacidade de adaptação após a implantação e que, para objetivos explícitos ou implícitos, e com base nos dados de entrada que recebe, infere a forma de gerar resultados, tais como previsões, conteúdos, recomendações ou decisões que podem influenciar ambientes físicos ou virtuais.”

 

III. Tipos de riscos

No sentido de averiguar os tipos de riscos, o regulamento classificou os diferentes níveis de risco, o qual inicia com o risco mínimo, passando pelas aplicações que são de elevado risco e termina nas que são completamente proibidas por serem consideradas de risco inaceitável.

Os sistemas de IA considerados de risco elevado encontram-se elencados no Anexo III do Regulamento, dos quais destacamos os seguintes:

 

a) Dados biométricos;

b) Educação e formação profissional;

c) Emprego, gestão de trabalhadores e acesso ao emprego por conta própria;

d) Gestão da migração, do asilo e do controlo das fronteiras, na medida em que a sua utilização seja permitida nos termos do direito da União ou do direito nacional aplicável;

e) Administração da justiça e processos democráticos.

f) Todas as práticas consideradas de risco elevado pelo Regulamento acarretam requisitos e obrigações para os fornecedores

Existem ainda práticas de Inteligência Artificial que o Regulamento proíbe por serem consideradas de risco inaceitável.

 

IV. Coimas e Sanções

O regulamento introduz ainda sanções em caso de incumprimento das obrigações de transparência e informação.

Neste sentido, as empresas ficam obrigadas à avaliação do risco das suas aplicações e a agir de forma a reduzir o nível de risco, dentro dos prazos estabelecidos no presente Regulamento.

 

V. Casos excluídos do Regulamento

Determinados sistemas estão excluídos do âmbito de aplicação do Regulamento, como por exemplo:

 

a) Utilização de IA por pessoas singulares para fins particulares;

​b) Sistemas que se destinem exclusivamente a utilização militar;

c) Sistemas que se destinem em exclusivo à investigação científica;

d) Atividades de investigação antes da respetiva introdução dos modelos de IA no mercado.

 

VI. Entrada em vigor

Apesar do Regulamento ter entrado em vigor 20 dias após a sua publicação, o mesmo estabeleceu diferentes prazos consoante as situações, nomeadamente:

a) Prazo geral de 24 (vinte e quatro) meses para a maioria do que o Regulamento prevê;

b) Prazo de 6 (seis) meses para as obrigações, aplicável a partir de 2 de fevereiro de 2025;

c) Prazo de 12 (doze) meses para quaisquer questões relativas às autoridades notificadoras, organismos notificados, questões de confidencialidade, questões relativas a sanções e dúvidas quanto aos modelos de IA de utilização geral, aplicável a partir de 2 de agosto de 2025;

d) Prazo de 36 (trinta e seis) meses para os componentes de segurança de um produto considerados fatores de IA de alto risco, aplicável a partir de 2 de agosto de 2027.

3 de Janeiro de 2023

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3 de Janeiro de 2023

PROCESSO DE INSOLVÊNCIA NO GRUPO IMPALA

7 de Novembro de 2022

IMPOSTO SOBRE OS PRODUTOS PETROLÍFEROS E ENERGÉTICOS

Portaria n.º 268-A/2022. Revisão e fixação dos valores das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos.

A presente Portaria entra em vigor no dia 7 de novembro de 2022 e produz efeitos até dia 4 de dezembro de 2022.

Diário da República n.º 213/2022, 1º Suplemento, Série I, de 4 de novembro de 2022.

7 de Novembro de 2022

CONTRATOS PÚBLICOS. Medidas especiais de contratação pública

Decreto-Lei n.º 78/2022. Relativo à contratação pública, e à simplificação de procedimentos administrativos necessários à prossecução de atividades de investigação e desenvolvimento.

Altera:

  1. Os artigos 2.º a 7.º e 19.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que aprova medidas especiais de contratação pública;

  2. Os artigos 24.º, 29.º, 42.º, 54.º-A, 70.º, 72.º, 75.º, 146.º, 295.º, 335.º, 370.º, 397.º, 444.º, 451.º, 456.º e 457.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual (CCP); e

  3. O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 60/2018, de 3 de agosto, que procede à simplificação de procedimentos administrativos necessários à prossecução de atividades de investigação e desenvolvimento.

O regime estabelecido no artigo 2.º-A da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, com a redação introduzida pelo presente Decreto-Lei, é reavaliado até 31 de dezembro de 2026.

Revoga a alínea d) do artigo 2.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio; e a alínea e) do n.º 6 do artigo 42.º do CCP.

O presente Decreto-Lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação, só sendo aplicável aos procedimentos de formação de contratos públicos que se iniciem após a sua data de entrada em vigor e aos contratos celebrados ao abrigo desses procedimentos, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, no que respeita às alterações ao artigo 370.º do CCP.

Diário da República n.º 214/2022, Série I, de 7 de novembro de 2022.

4 de Novembro de 2022

SISTEMAS SOLARES FOTOVOLTAICOS. AQUISIÇÃO E INSTALAÇÃO. Incentivos financeiros

Declaração de Retificação n.º 6/2022/A. Retifica o Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2022/A, de 8 de setembro, que regulamenta a atribuição de incentivos financeiros para a aquisição e instalação de sistemas solares fotovoltaicos a instalar na Região Autónoma dos Açores, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, designado por «SOLENERGE».

Diário da República n.º 213/2022, Série I, de 4 de novembro de 2022.

4 de Novembro de 2022

AÇORES. CENTRO DE ARBITRAGEM INSTITUCIONALIZADA. Conflitos de consumo

Despacho n.º 12783/2022. Autoriza a criação do Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Consumo dos Açores.

O Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Consumo dos Açores (CIMARA) tem por objetivo dirimir litígios em matéria de consumo, por via da conciliação, da mediação ou da arbitragem, referentes a contratos celebrados dentro do respetivo âmbito geográfico - a Região Autónoma dos Açores, incluindo os conflitos originados por contratações à distância ou fora do estabelecimento comercial, nos casos em que o consumidor resida na sua área geográfica.

Diário da República n.º 213/2022, Série II, de 4 de novembro de 2022.

3 de Novembro de 2022

CENTRAIS DE BIOMASSA. Licenças de produção e de exploração

Portaria n.º 267/2022. Estabelece os elementos instrutórios dos pedidos de licença de produção e de licença de exploração das centrais a biomassa abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho, na sua redação atual; os elementos instrutórios do pedido de emissão do parecer vinculativo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), sobre a disponibilidade do recurso da biomassa a explorar pelas centrais referidas na alínea anterior; e o procedimento de licitação a promover pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) quando o conjunto dos pedidos apresentados para a instalação e exploração das centrais referidas na alínea a) exceda a capacidade de injeção na Rede Elétrica de Serviço Público (RESP) estabelecida.

Revoga a Portaria n.º 76/2021, de 1 de abril. A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Diário da República n.º 212/2022, Série I, de 3 de novembro de 2022.

3 de Novembro de 2022

INTERMEDIÁRIOS FINANCEIROS. DEVER DE INFORMAÇÃO. NEXO CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL PRÉ-CONTRATUAL OU CONTRATUAL. Ónus da prova

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2022. O Supremo Tribunal de Justiça decide que o ónus da prova, dever de informação e nexo de causalidade do intermediário financeiro, no âmbito da responsabilidade civil pré-contratual ou contratual, nos termos dos artigos 7.º, n.º 1, 312.º, n.º 1, alínea a), e 314.º do Código dos Valores Mobiliários, na redação anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de outubro, e 342.º, n.º 1, do Código Civil.

Diário da República n.º 212/2022, Série I, de 3 de novembro de 2022.

2 de Novembro de 2022

 

INCLUSÃO SOCIAL E EMPREGO

Portaria n.º 265/2022. Altera os artigos 9.º, 12.º-A, 120.º e 256.º do Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego, aprovado em anexo à Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março.

A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Diário da República n.º 211/2022, Série I, de 2 novembro 2022.

2 de Novembro de 2022

CIBERSEGURANÇA. Estratégia Nacional de Ciberdefesa

Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2022. Aprova a Estratégia Nacional de Ciberdefesa.

A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Diário da República n.º 211/2022, Série I, de 2 novembro 2022.

28 de Outubro de 2022

COVID-19. CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DE DIPLOMAS. Retificação

Declaração de Retificação n.º 28/2022. Retifica o Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de setembro, que determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Diário da República n.º 209/2022, Série I, de 28 de outubro de 2022.

28 de Outubro de 2022

ATUALIZAÇÃO DE RENDAS 2023. Arrendamento Urbano (NRAU). Arrendamento Rural (NRAR)

Aviso n.º 20809-A/2022. Divulga o coeficiente previsto no artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), e no n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro, que aprova o Novo Regime de Arrendamento Rural (NRAR).

 

Diário da República n.º 209/2022, 1º Suplemento, Série II, de 28 de outubro de 2022.

25 de Outubro de 2022

COVID-19. AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA. Pedidos de concessão

Despacho n.º 12431-A/2022. Prorroga o Despacho n.º 5793-A/2020, de 26 de maio, relativo à implementação de um procedimento simplificado de instrução dos pedidos de concessão de autorização de residência.

O presente Despacho produz efeitos a partir do dia 1 de outubro de 2022.

Diário da República n.º 205/2022, 2º Suplemento, Série II, de 24 de outubro de 2022.

25 de Outubro de 2022

SISTEMA ELÉTRICO NACIONAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. Tarifa social

Despacho n.º 12461/2022. Fixa a tarifa social de fornecimento de energia elétrica, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023.

O desconto a aplicar nas tarifas de acesso às redes de eletricidade, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023, previsto no n.º 2 do artigo 198.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, deve corresponder a um valor que permita um desconto de 33,8 % sobre as tarifas transitórias de venda a clientes finais de eletricidade, excluído o IVA, demais impostos, contribuições, taxas e juros de mora que sejam aplicáveis.

Diário da República n.º 206/2022, Série II, de 25 de outubro de 2022.

25 de Outubro de 2022

CENTRAIS DE BIOMASSA FLORESTAL

Decreto-Lei n.º 73/2022. Prevê novos prazos para a apresentação de pedidos de instalação e exploração de novas centrais de valorização de biomassa e reformula os termos dos respetivos procedimentos de avaliação e decisão.

Altera os artigos 1.º, 2.º, 2.º -A, 3.º, 3.º -A, 5.º, 6.º e 6.º-A do Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/2019, de 22 de agosto, que aprova o regime para novas centrais de biomassa florestal.

Adita o artigo 6.º-B ao Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho, na sua redação atual.

Republica, em anexo, o Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho, na redação introduzida pelo presente diploma.

O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Diário da República n.º 205/2022, Série I, de 24 de outubro de 2022.

25 de Outubro de 2022

COVID-19. CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DE RESOLUÇÕES

Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/2022. Determina a cessação de vigência de Resoluções do Conselho de Ministros publicadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

21 de Outubro de 2022

IRS. IRC. COEFICIENTES DE DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. Bens e direitos alienados 2022

Despacho n.º 12322/2022. O Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, que entrou em vigor no dia 28 de julho de 2021, aprovou o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), tendo procedido à segunda alteração do regime de acesso e exercício da atividade de treinador, aprovado pela Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 106/2019, de 6 de setembro, qualificando as contraordenações nele previstas como económicas, graves ou muito graves.

O presente Despacho fixa a tabela de custas em processos de contraordenação sujeitos ao Regime Jurídico das Contraordenações Económicas.

Diário da República n.º 204/2022, Série II, de 21 de outubro de 2022.

20 de Outubro de 2022

IRS. IRC. COEFICIENTES DE DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. Bens e direitos alienados 2022

Portaria n.º 253/2022. Procede à atualização dos coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2022.

Os coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2022, cujo valor deva ser atualizado nos termos dos artigos 47.º do Código do IRC e 50.º do Código do IRS, para efeitos de determinação da matéria coletável dos referidos impostos, são os constantes do quadro anexo à Portaria.

Diário da República n.º 203/2022, Série I, de 20 de outubro de 2022.

19 de Outubro de 2022

ENERGIA. FONTES RENOVÁVEIS. SIMPLIFICAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE PRODUÇÃO DE ENERGIA. Medidas excecionais.

Decreto-Lei n.º 72/2022. Adita os artigos 4.º-A e 4.º-B ao Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 18 de abril, que aprova medidas excecionais que visam assegurar a simplificação dos procedimentos de produção de energia a partir de fontes renováveis.

O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

Diário da República n.º 202/2022, Série I, de 19 de outubro de 2022.

17 de Outubro de 2022

 

RUÍDO. AEROPORTO DE LISBOA. Regime Excepcional.

Portaria n.º 252-A/2022. Cria um regime excecional e temporário relativo à operação de aeronaves no Aeroporto Humberto Delgado (Lisboa).
 

O regime excecional previsto no presente diploma aplica-se durante o período temporal estritamente necessário para assegurar o processo de mudança de sistema de gestão de tráfego aéreo, tendo início no dia 18 de outubro e não se prolongando para além do dia 28 de novembro de 2022.

A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Diário da República n.º 200/2022, 1º Suplemento, Série I, de 17 de outubro de 2022.

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